JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. 1. Cons oante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. As agravantes deixaram de impugnar fundamento suficiente do acórdão para manter a conclusão alcançada, qual seja, a prevalência da regra de competência prevista no art. 53, III, "d", do CPC/2015 na hipótese. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. O Tribunal de origem, com fundamento na análise das provas dos autos, constatou a vulnerabilidade econômica e técnica da recorrida, a ponto de ensejar a superação da cláusula de eleição do foro. A revisão desta conclusão é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.858.556/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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