- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a oposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e aclaratória, destinados exclusivamente à supressão de vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de modo fundamentado todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consubstanciada na desarmonia entre fundamentos e dispositivo, hipótese inocorrente no caso concreto (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 6. A obscuridade, entendida como ausência de clareza e inteligibilidade, não se verifica quando a decisão apresenta fundamentação clara e lógica, permitindo a compreensão da ratio decidendi. 7. Inexiste erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta exatidão formal e ausência de equívocos evidentes quanto a dados objetivos do processo. 8. Os aclaratórios traduzem mera irresignação da parte com o desfecho da controvérsia, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.883.825/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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