- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão relevante. 4. Inexistente contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, tampouco incoerência lógica entre as premissas adotadas e o dispositivo. 5. A clareza e a inteligibilidade do acórdão afasta a alegação de obscuridade, sendo inadmissível confundir inconformismo da parte com vício sanável por meio de embargos. 6. Não se constata erro material, ausente qualquer equívoco formal ou lapsos evidentes na decisão impugnada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025). 8. Caracterizada a natureza infringente do recurso, voltada à modificação do julgado sem demonstração de vício, impõe-se a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.868.641/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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