JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
09/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARQUET BANDEIRANTE CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR QUE, EM RECURSO ESPECIAL, DESPROVEU O APELO DO ÓRGÃO ACUSADOR, PARA MANTER O ARESTO QUE REFORMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ALEGADA CONDUTA ÍMPROBA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA O ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP E OUTROS RÉUS COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E INTUITO MALEFICENTE AFASTADOS PELA CORTE DE ORIGEM, COM A RESULTANTE EXCLUSÃO DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito do Município de Sorocaba/SP e a outros demandados pode ser rotulada como improbidade administrativa. 2. Na demanda vertente, o Tribunal Bandeirante, para absolver o demandado, reformando, portanto, a sentença de procedência da ACP, constatou que não se verificou prejuízo algum ao Erário quanto à obra pública desempenhada, circunscrita à construção de sala de informática e uma sala de aula em escola municipal. 3. Sobre o tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário) (...) exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (AgRg no REsp. 1.406.949/AL, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.0.2017; AgRg no AREsp. 701.562/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.8.2015; AgRg no AREsp. 666.459/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2015). 4. Considerou o Tribunal de origem que é inviável a condenação dos réus, uma vez que não se constatou prejuízo efetivo, como exige o art. 10, ao qual não se aplica o art. 21, I, da LIA (fls. 784). 5. Também assinalou que era absolutamente descabido o ressarcimento, uma vez não comprovada a ocorrência de superfaturamento ou a realização dos serviços de modo a prejudicar o erário, nem que tais serviços não teriam sido implementados, sucedendo que a concessão de indenização nesse tópico propiciaria o enriquecimento indevido da Administração (fls. 788). 6. Como consequência, pode-se até cogitar, com base nos meros documentos insertos nos autos, que os gestores praticaram atos irregulares, na medida em que a contratação conforme as previsões da Lei de Licitações tem plena salvaguarda constitucional quando comparada à contratação direta (embora se possa vislumbrar que eventuais procedimentos licitatórios que seguem a lei à risca podem acobertar condutas malsãs), mas não se pode olvidar que a improbidade fulcrada no art. 11 da LIA exige conduta qualificada pelo intuito doloso e maleficente do Agente Público, o que nem em tese se pode identificar na hipótese, conforme atestou o acórdão, ao apontar que não há como enquadrar os agentes nos arts. 9o. e 11 do diploma suso mencionado, porque não comprovado dolo ou má-fé, tanto que, julgado antecipadamente o feito, o Ministério Público, a qual cabia provar o elemento subjetivo, se conformou com isso, nada aduzindo contra essa antecipação nas contrarrazões, no caso de ser provido o recurso do réu (fls. 785). 7. Ou seja, os elementos constantes dos autos permitem ao Julgador concluir que a construção da sala de informática na escola municipal não continha eiva alguma de maleficência que justificasse a imposição de penalidades. A decisão agravada, que confirmou o aresto bandeirante, não é comportante de qualquer alteração, por não se detectar violação do art. 10, VIII da Lei 8.429/1992. 8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 864.587/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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