- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORPUS CHRISTI. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não incidência do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Precedentes. 2. Conforme Questão de Ordem dirimida na sessão de 3 de fevereiro de 2020, a Corte Especial, por maioria, acolheu a proposta apresentada pela em. Min. Nancy Andrighi "para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais". Versando o caso concreto sobre a suspensão do prazo em razão do feriados de Corpus Christi, a pretensão da agravante não encontra amparo na modulação levada a efeito no julgamento do REsp 1.813.684/SP, porquanto restrita à segunda-feira de carnaval. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.741.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/9/2020, DJe de 25/9/2020.)
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