JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a ensejar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis unicamente nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 4. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente quanto à inadmissibilidade do agravo interno, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, evidenciando a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso que deixa de enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, por inobservância ao princípio da dialeticidade (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/10/2024). 6. A alegação de omissão é improcedente, pois todas as teses relevantes foram devidamente enfrentadas pela decisão, ainda que de forma sucinta. 7. Não há contradição, pois os fundamentos e o dispositivo da decisão guardam perfeita coerência lógica. 8. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão permite adequada compreensão de seus fundamentos e da conclusão adotada. 9. Não se verifica erro material, pois não há equívoco evidente ou formal na redação ou nos dados processuais constantes do julgado. 10. A jurisprudência desta Corte rechaça o uso de embargos de declaração para simples reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados, sob pena de se converter o recurso em instrumento protelatório (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). 11. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua veiculação por meio dos embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.902.182/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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