JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados e de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e 83 e 182 do STJ. A parte embargante alegou a existência de omissões, obscuridades, contradições ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento. 4. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina de forma fundamentada todas as questões jurídicas relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, consistente em incoerência entre os fundamentos e a conclusão, o que não se verifica no caso concreto. 6. A obscuridade passível de correção via embargos de declaração exige a existência de passagens ininteligíveis ou ambíguas no julgado, o que não se observa na decisão embargada, que se apresenta clara e suficientemente motivada. 7. O erro material que justifica a oposição de embargos refere-se a inexatidões formais ou lapsos evidentes, inexistentes na decisão recorrida. 8. A parte embargante se limita a reiterar argumentos anteriormente rejeitados, sem demonstrar a existência de vício processual, o que revela nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa por via inadequada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.903.617/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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