- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO PÓSTUMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, por entender configurada a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O recurso visava o reconhecimento de adoção póstuma, alegando existência de vínculo socioafetivo com os falecidos, supostos pais adotivos. O Tribunal de origem, embora reconhecendo o afeto e o cuidado, entendeu inexistente prova inequívoca do animus adotandi, elemento essencial para o deferimento da adoção post mortem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada; (ii) avaliar se o recurso especial permite o reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta a decisão de origem; (iii) definir se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte agravante apenas reiterou fundamentos genéricos sem atacar os pontos decisivos do acórdão recorrido. 4. A pretensão de reformar o acórdão estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à comprovação da intenção inequívoca dos falecidos em adotar formalmente a recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige, para fins de adoção póstuma, a demonstração do animus adotandi em vida, o que não se comprova, segundo a instância ordinária, mesmo diante da reconhecida relação socioafetiva. 6. A incidência simultânea das Súmulas 284/STF e 7/STJ impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, dada a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, requisito essencial para a configuração de dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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