- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 21/10/2025, p. 29/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO SINGULAR. FACULDADE DO RELATOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Interposto agravo interno, a reconsideração da decisão agravada é faculdade do relator, nos termos dos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259, § 3º, do RISTJ, consoante os precedentes desta Corte a respeito da matéria. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.957.553/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.