- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FACULDADE DO RELATOR. NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "Em face de agravo interno, a reconsideração da decisão é faculdade do relator, nos termos dos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ" (AgInt no AgRg no Ag 1073315/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017). 2. No caso dos autos, sendo determinado, no REsp n. 1.379.296/MG, novo julgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, fica prejudicada a análise do presente recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.379.389/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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