JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, mantendo a condenação do embargante e rejeitando a tese de nulidade do acordo de colaboração premiada e de revisão da dosimetria da pena. 2. O embargante alega omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à competência para homologação do acordo de colaboração premiada, à ausência de dolo específico, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não confrontar entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a competência para homologação de acordo de colaboração premiada; (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito absolutório; (iii) saber se houve erro material e omissão na análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração de circunstâncias judiciais; (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena poderia ser fixado no aberto, mesmo com circunstâncias judiciais negativas; e (v) saber se a ausência de prequestionamento impede a análise de teses defensivas. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. No caso, há apenas erro material no acórdão embargado. 5. A alegação de incompetência para homologação do acordo de colaboração premiada foi rejeitada, tendo a Corte de origem decidido com base em precedente do STJ, que admite a homologação por juiz de primeiro grau em casos de descoberta fortuita envolvendo autoridade com prerrogativa de foro. Aquela Corte não analisou o confronto de orientações dos Tribunais Superiores, a exemplo do decidido no HC 151.605/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o que configura ausência de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. 6. O acórdão embargado não constatou a ausência de materialidade delitiva, apenas reforçou a continuidade da empreitada criminosa iniciada em 2013, sustentando a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, justamente em razão do TJSP declarar a suficiência de provas no sentido de que, também em 2016, houve desvio de renda pública, em benefício de terceiros, como forma de pagamento do apoio político prestado durante a campanha eleitoral. 7. A análise da dosimetria da pena não revelou flagrante desproporcionalidade que justificasse a intervenção do STJ, sendo mantida a valoração negativa de maus antecedentes e da culpabilidade (erro material corrigido) 8. O regime inicial mais gravoso foi corretamente fixado, em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal fixação quando presentes circunstâncias judiciais negativas. 9. A ausência de prequestionamento impede a análise das teses defensivas relativas ao dolo específico e à nulidade do acordo de colaboração premiada, conforme a Súmula 211/STJ. 10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material. Teses de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento específico impede a análise de teses defensivas em sede de recurso especial. 2. Constatada a suficiência de provas para a condenação, o pleito absolutório esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando presentes circunstâncias judiciais negativas, ainda que em número reduzido. 4. A reavaliação da dosimetria da pena pelo STJ somente é possível em casos de flagrante desproporcionalidade. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 619; CPC, art. 1.022; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.051.812/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. (EDcl no AREsp n. 2.852.274/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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