JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. RETIFICAÇÃO DE EMENTA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, apontando erro material na ementa do julgado. 2. A ementa do acórdão embargado utilizou indevidamente fundamentos de outro julgado citado no voto, gerando inconsistência em relação ao conteúdo decisório. 3. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que considerou legítima a cumulação de causas de aumento na dosimetria da pena, com fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa do acórdão embargado, justificando sua retificação para refletir corretamente o conteúdo do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedada sua utilização para revisão do julgado por mero inconformismo. 6. No caso, constatou-se erro material na ementa do acórdão embargado, que utilizou fundamentos de outro julgado citado no voto, gerando inconsistência com o conteúdo decisório. 7. A retificação da ementa é necessária para refletir corretamente o entendimento adotado no julgamento, que considerou legítima a cumulação de causas de aumento na dosimetria da pena, com fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para retificar a ementa do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a cumulação de causas de aumento, desde que justificada a escolha da fração imposta. 2. A fundamentação concreta do quantum de exasperação é obrigatória na dosimetria da pena, conforme a Súmula 443 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no HC n. 952.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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