- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO DO MÉRITO EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. TESES FIXADAS NO HC N. 185.913/DF (STF) E NO TEMA N. 1.098/STJ. VALIDADE DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DA CONDENAÇÃO ENQUANTO O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, é possível a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC n. 185.913/DF, firmou as teses de que: (i) o ANPP pode ser oferecido em momento posterior, quando a denúncia original for modificada no curso do processo; (ii) em todos os casos, se o Ministério Público deixar de oferecer o ANPP ao acusado, deverá apresentar justificativa dessa decisão; (iii) o julgamento em questão (HC n. 185.913/DF) não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas; e (iv) a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no Tema n. 1.098/STJ, consolidou que, em processos em andamento em 18/9/2024, o Ministério Público deve, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do ANPP quando não houver oferta anterior ou justificativa idônea. 4. No caso, o Tribunal de origem determinou a suspensão da ação penal e a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP, sem anular a sentença, providência que se harmoniza com as teses firmadas, pois a validade das decisões já proferidas não é afetada, devendo permanecer suspensa a exequibilidade da condenação enquanto analisado o cabimento do benefício. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.146/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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