JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. SúmulaS 7 e 182, STJ. Pedido de restituição de bens apreendidos. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de multa. Em apelação, o Tribunal de origem absolveu o agravante de parte das imputações, reduziu a pena e fixou o regime semiaberto. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame de provas. O agravo em recurso especial foi rejeitado por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 4. Nos embargos de declaração, o agravante buscou a reforma da decisão, alegando vícios processuais e pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado e a restituição de bens apreendidos. Os embargos foram rejeitados, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade e na impossibilidade de reexame de provas. 5. No agravo regimental, o agravante argumenta que a análise da matéria não implica reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. 7. Também se discute se seria possível reconhecer o tráfico privilegiado e determinar a restituição de bens apreendidos, sem incorrer em reexame de provas. III. Razões de decidir 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. A análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e da restituição de bens apreendidos demandaria incursão sobre aspectos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 10. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do tráfico privilegiado, com base no modus operandi e nos elementos que indicam dedicação a atividades criminosas. 11. A manutenção do perdimento dos bens apreendidos foi justificada pela ausência de demonstração de que os bens não estavam relacionados à traficância. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. A análise de questões que demandam reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado e a restituição de bens apreendidos dependem de demonstração fática que não pode ser revisitada em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 41, 156, 315, 564 e 619; CP, arts. 59, II, 68 e 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; AgRg no REsp 2.056.374/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 16.09.2025; AgRg no AREsp 2.883.793/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025; AgRg no AREsp 2.803.592/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.130.867/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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