- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83, STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas e análise de legislação local, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustentou que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, argumentando que a questão debatida seria estritamente jurídica, relacionada à aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada contra todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso especial. 7. No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente os óbices apontados na decisão denegatória, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial, sem demonstrar de que forma a análise da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório. 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula 182, STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 9. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte demonstre, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão impugnada, o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182, STJ. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada contra os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.006.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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