- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO DA OUTRA PARTE REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 1.000 do Código Fux, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. 2. Na espécie, em face de decisão monocrática de minha lavra, o ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou Agravo Interno (fls. 275/281), o qual foi impugnado pela UNIÃO, que requereu a manutenção da decisão agravada por ser medida de direito aplicável (fls. 290/292). Ato contínuo, a mesma UNIÃO interpôs o presente Agravo Interno contra referida decisão monocrática no qual sustenta a incorreção do decisum (fls. 293/299). 3. Configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer o pedido de manutenção da decisão monocrática em contrarrazões de Agravo Interno. 4. Agravo Interno da UNIÃO não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.551.920/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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