- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Grave. Uso de Aparelho Celular. Audiência de Justificação. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DO Procedimento Administrativo Disciplinar. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ, e "conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 941, STF. 2. O agravante alegou nulidade da decisão pela ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave, nulidade da prova emprestada e ausência de provas suficientes para a configuração da falta grave. 3. O Tribunal de origem concluiu que o uso de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional configurou falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/1984, e afastou a nulidade da prova emprestada, destacando o respeito ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave, quando realizada audiência de justificação com garantia do contraditório e da ampla defesa, configura nulidade. 5. Também se discute se a prova emprestada utilizada no caso concreto é válida e se há necessidade de reexame de matéria fático-probatória para afastar a conclusão das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. O Tema n. 941, STF, estabelece que a realização de audiência de justificação, com a presença do defensor e do Ministério Público, supre a necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 7. A decisão agravada destacou que a audiência de justificação realizada no caso concreto garantiu os direitos do apenado, afastando eventual nulidade. 8. A revisão do conjunto fático-probatório seria necessária para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração da falta grave, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 9. A relativização da Súmula n. 533, STJ, é admitida nas hipóteses em que a audiência de justificação garante os direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes recentes. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de audiência de justificação, com garantia do contraditório e da ampla defesa, supre a necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 3. A prova emprestada é válida quando respeitados o contraditório e a ampla defesa, e não demonstrado prejuízo à parte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 50, VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 533 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 941; STJ, AgRg no HC 816.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, HC 577.233/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. (AgRg no AREsp n. 2.407.574/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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