- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. AÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. HC 185.913/STF. TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ORIGEM. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração em ação penal, sob alegação de omissão quanto à análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913. 2. A defesa sustenta que os embargantes preenchem os requisitos legais para o ANPP, notadamente (i) pena mínima cominada ao delito não superior a 4 anos; (ii) existência de confissão espontânea nos autos; e (iii) possibilidade de negociação do ANPP no curso da ação penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Requer a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público sobre o eventual cabimento do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal em ação penal em curso, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, do HC n. 185.913/DF do Supremo Tribunal Federal e do Tema Repetitivo n. 1.098 do Superior Tribunal de Justiça, e se é cabível determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem para manifestação motivada sobre o eventual cabimento do acordo. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913/DF, firmou tese no sentido de que compete ao membro do Ministério Público, no exercício de seu poder-dever e de forma motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e celebração do Acordo de Não Persecução Penal, sujeitando-se apenas aos controles jurisdicional e interno. 5. No mesmo precedente, o Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação, ainda que a confissão do réu ocorra apenas em momento posterior. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao HC n. 185.913/DF, reiterou o entendimento acerca da retroatividade do ANPP e da competência do Ministério Público para avaliar seu cabimento (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.897.488/PR e AgRg no AREsp n. 2.105.714/PR), consolidando o Tema Repetitivo n. 1.098. 7. Constatada a omissão do acórdão embargado quanto à submissão da questão ao Ministério Público, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, a fim de que se manifeste, de forma motivada, sobre o eventual cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, ficando eventual homologação a cargo do juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, a fim de que se manifeste motivadamente sobre o eventual cabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.098/STJ, cabendo ao juízo de origem eventual homologação. Tese de julgamento: 1. Compete ao Ministério Público, de forma motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal. 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado. 3. A omissão do acórdão quanto à necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 13.964/2019; Tema Repetitivo n. 1.098/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.897.488/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.105.714/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.347.763/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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