JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que neg ou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7, STJ, e à fração de aumento da pena pelo crime continuado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não procedem, pois buscam rediscutir o mérito da decisão, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. 4. A decisão do agravo regimental foi clara ao explicar que a revisão da interpretação dada à denúncia exigiria reexame aprofundado de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 5. A revisão do acórdão recorrido para determinar número distinto de crimes praticados, a fim de reduzir a fração aplicada a título de continuidade delitiva, esbarra na Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rediscussão do mérito da decisão não é cabível em embargos de declaração. 2. A pretensão de revisão da interpretação dada aos fatos denunciados pressupõe o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 3. A revisão do acórdão recorrido para determinar número distinto de crimes praticados, a fim de reduzir a fração aplicada a título de continuidade delitiva, esbarra na Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.; AgRg no AREsp n. 2.770.961/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.470.259/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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