- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto pelos embargantes, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 182, STJ. 2. A defesa alegou omissões no acórdão embargado, apontando: (i) aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei; e (iii) vedação ao bis in idem na dosimetria da pena. 3. Requerimento subsidiário de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e precedentes indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verifica a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula nº 182, STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o não conhecimento do recurso por questões processuais não gera o dever de enfrentamento das teses meritórias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O não conhecimento de recurso por questões processuais não gera o dever de enfrentamento das teses meritórias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, HC 725.534, Terceira Seção; STF, precedente sobre porte de maconha. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.611.847/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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