- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Embargos de Declaração. Estupro de vulnerável. Revaloração jurídica de provas. Palavra da vítima. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, restabelecendo a condenação do embargante pelo crime de estupro de vulnerável, com fundamento na revaloração jurídica de fatos incontroversos e provas cotejadas pelas instâncias ordinárias. 2. O acórdão embargado afastou a incidência da Súmula 7/STJ e destacou a especial relevância da palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos da mãe e da irmã da ofendida, mudanças comportamentais da vítima e admissão do réu quando confrontado. 3. O embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que houve aplicação do óbice da Súmula 7/STJ à defesa, ao mesmo tempo em que se promoveu reexame probatório em favor da acusação sob a rubrica de revaloração jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afastar a Súmula 7/STJ para revalorar juridicamente provas em favor da acusação, enquanto aplicou o óbice da mesma súmula à pretensão defensiva. III. Razões de decidir 5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos e provas já delineadas pelas instâncias ordinárias não configura reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ, sendo distinta da incursão no mérito probatório requerida pela defesa. 6. A análise do acórdão embargado limitou-se a conferir o enquadramento jurídico adequado ao quadro fático estabelecido na sentença condenatória e no acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual. 7. Não há contradição interna no acórdão embargado, sendo o trecho final do voto apenas um reforço argumentativo que evidencia a impossibilidade de atender à pretensão defensiva sem reexame probatório. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, inexistindo os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos e provas já delineadas pelas instâncias ordinárias não configura reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.083.599/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.649.902/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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