- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em sede de agravo regimental, que havia reformado decisão monocrática e dado provimento ao recurso especial para restabelecer sentença condenatória em caso de estupro de vulnerável. 2. O embargante alegou omissão e contradições no julgado, sustentando: (i) vedação de incursão no acervo probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ), sob alegada "revaloração de fatos incontroversos"; (ii) não apreciação das provas de defesa, especialmente testemunhos que negariam contato do réu com a vítima; (iii) aplicação dos princípios in dubio pro reo (art. 386 do CPP), presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e necessidade de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Pediu efeitos infringentes para dar provimento aos embargos e, ao final, restabelecer a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à apreciação das provas de defesa e à aplicação dos princípios do in dubio pro reo, presunção de inocência, devido processo legal e necessidade de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir a lide. 5. Não foram identificados os vícios alegados pelo embargante, sendo o julgado claro ao expor as razões de decidir, as premissas probatórias incontroversas e a tese jurídica aplicada. 6. A decisão embargada assentou que a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e laudos periciais. 7. O laudo pericial constatou rotura himenal compatível com os abusos narrados pela vítima, reforçando a credibilidade de suas declarações. 8. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão é possível e não configura reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 9. A alegação de omissão centra-se em pretensão de revaloração de elementos fáticos e inconformismo com a motivação adotada pelo julgado, não demonstrando adequadamente os vícios do decisum embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão é possível e não configura reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF, art. 5º, LIV, LVII, art. 93, IX; CPP, art. 386; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/4/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.600.581/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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