JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. ART. 593, III, "D", DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, porquanto a tese voltada a cassar o veredicto absolutório do 2º fato, com base no art. 593, III, "d", do CPP, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. Não procede a alegação de que se trataria de mera revaloração jurídica das premissas fáticas. O acórdão estadual, soberano na análise da prova, reconheceu suporte probatório mínimo à opção do Conselho de Sentença e consignou a ausência de materialidade quanto ao 2º fato, circunstância que impede, na via especial, a substituição da valoração das instâncias ordinárias. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, apenas se admite a mitigação da soberania dos veredictos quando o julgamento é manifestamente dissociado do contexto probatório, o que não se verifica na espécie (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.576.839/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 11/9/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.744.218/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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