JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Decisão de pronúncia. Alegação de contradição. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão de pronúncia por homicídio qualificado tentado. 2. O embargante sustenta contradição no acórdão embargado, alegando que a decisão de pronúncia carece de fundamentação idônea e se baseou exclusivamente no princípio do in dubio pro societate, sem análise concreta dos elementos de autoria. 3. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu haver materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de que a decisão de pronúncia se limitou a reproduzir trechos genéricos da denúncia, sem análise concreta dos elementos de autoria e sem rebater os argumentos defensivos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os pontos suscitados pela defesa, destacando que a decisão de pronúncia foi baseada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo reconhecimento do embargante pela vítima e por testemunhas, corroborado por imagens de câmeras de segurança. 7. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 8. O acórdão embargado enfrentou o argumento de que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente no princípio do in dubio pro societate, destacando a existência de elementos concretos de prova que justificam a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo contradição ou omissão na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A decisão de pronúncia fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo reconhecimento por vítima e testemunhas, não caracteriza contradição. 3. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 564, V, e 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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