- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de efeitos infringentes. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido em sede recursal. 2. O embargante alegou omissão no acórdão por não enfrentar os argumentos expostos, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, e apontou contradição na decisão ao afirmar a presença de elementos que indicam o animus necandi. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a modificação do entendimento exarado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. 5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que as instâncias ordinárias indicaram elementos suficientes para demonstrar prova sobre a materialidade e indícios de autoria, sendo o afastamento dessa conclusão vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há necessidade de enfrentar todos os argumentos apresentados, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver o ponto controvertido. 7. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração é inconcebível, pois não se destina à substituição do entendimento exarado no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes, salvo nas hipóteses de correção de vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.366/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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