- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. OMISSÃO. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma adequada e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena privativa de liberdade de três meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo agravante. 3. Nas razões dos embargos, a defesa alegou nulidade da prova utilizada para condenação, por quebra da cadeia de custódia, e pleiteou a sanção de omissão no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para afastar a aplicação da Súmula 182, STJ, considerando a alegação de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A parte embargante não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, nem afastou o óbice da Súmula 7, STJ. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, justificando a aplicação do óbice previsto no enunciado da Súmula 182, STJ. 8 . Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e específica, sob pena de incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ. 2. A simples alegação genérica de que não se trata de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Código Penal, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.770.907/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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