JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental interposto pela embargante, aplicando a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial com base na Súmula 7/STJ. 2. A embargante alegou erro material e obscuridade no julgado, sustentando que o agravo em recurso especial enfrentou de forma direta e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ, além de requerer manifestação sobre a possibilidade de concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegado erro material e obscuridade no acórdão que aplicou a Súmula 182/STJ, bem como se há possibilidade de concessão de ordem de ofício nos termos do art. 647-A do CPP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou revisar entendimento adotado pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula 182/STJ, fundamentando que o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar alegações de mérito já deduzidas no recurso especial. 6. Não há obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou adequadamente o conteúdo do agravo regimental e concluiu, fundamentadamente, pela ausência de impugnação específica ao óbice processual aplicado. 7. A concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pressupõe a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 8. A pretensão deduzida nos embargos revela nítido intuito de rediscutir a matéria já decidida, utilizando-se inadequadamente da via dos aclaratórios como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01/02/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.703.580/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 03/01/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.913.572/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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