- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu dos agravos regimentais interpostos pelos embargantes. 2. Os embargantes alegam contradição no julgado, sustentando que a Súmula n. 83 do STJ teria sido aplicada equivocadamente, pois a jurisprudência invocada pela decisão de origem seria favorável às teses defensivas. Alegam ainda a impossibilidade de condenação por associação para o tráfico sem a configuração do crime de tráfico, por ser aquele delito acessório deste, e que houve absolvição pelo tráfico, o que impediria a manutenção da condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Os embargantes requerem o acolhimento dos embargos para correção da contradição apontada e, por consequência, o conhecimento e provimento do agravo regimental e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. A contradição embargável pressupõe inadequação lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não sendo admitida para simples inconformismo com a conclusão adotada. 6. No caso, o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Os embargantes limitaram-se a reiterar os argumentos do agravo em recurso especial, sem atacar os fundamentos que sustentaram a aplicação da Súmula n. 83 do STJ na decisão de inadmissibilidade. 7. A alegação de contradição configura, na verdade, discordância quanto ao resultado do julgamento, sendo incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de questões já decididas. 8. A exigência de impugnação específica no agravo regimental decorre do próprio sistema recursal, sendo necessário que o agravante demonstre, de forma pormenorizada, o desacerto da decisão agravada, não bastando a mera repetição das razões anteriormente deduzidas. 9. A questão da impossibilidade de condenação por associação para o tráfico sem a configuração do crime de tráfico não foi enfrentada no acórdão embargado, pois o agravo regimental não foi conhecido por deficiência dialética. Não há omissão a ser sanada, mas consequência lógica do não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.696/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.299/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.144.946/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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