JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INÉRCIA. Contagem de prazos. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que foi interposto fora do prazo de 15 dias corrido previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que o prazo final para interposição do recurso especial foi prorrogado em razão de feriado local (Revolução Constitucionalista de 1932), ocorrido em 9 de julho de 2024, e que, por isso, o recurso seria tempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação documental de feriado local, mesmo após intimação, pode ser considerado tempestivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os prazos processuais penais são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil. 5. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 6. O agravante, intimado a comprovar a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, se quedou inerte, acarretando a intempestivadade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 219 do Código de Processo Civil não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de comprovação documental clara e inequívoca acerca da data de interposição do recurso especial impede o reconhecimento de sua tempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.069.625/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.923/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017. (AgRg no AREsp n. 2.810.324/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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