- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Contagem de prazos em matéria penal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A decisão agravada considerou que o prazo de 15 dias corridos para interposição do agravo em recurso especial, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal, foi ultrapassado. 3. O agravante alegou que o prazo deveria ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, sustentando a tempestividade do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, pode ser aplicada subsidiariamente em matéria penal, afastando a regra de contagem contínua prevista no art. 798 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, sendo aplicável a regra de contagem contínua do art. 798 do Código de Processo Penal. 6. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi protocolado fora do prazo de 15 dias corridos, sendo manifestamente intempestivo. 8. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não alcança a forma de contagem de prazos em matéria penal, que possui disciplina específica, conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do Superior Tribunal de Ju stiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais. 2. Em matéria penal, os prazos processuais devem ser contados de forma contínua, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.686.895/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.189.527/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.985.061/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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