JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Utilização de atos infracionais. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando-se na existência de atos infracionais graves, como extorsão, praticados em proximidade temporal com o delito de tráfico, indicando habitualidade criminosa. 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. A decisão monocrática manteve o entendimento, considerando que a jurisprudência do STJ admite a utilização de histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se atos infracionais podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a consideração de histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante na existência de atos infracionais graves, como extorsão, praticados em proximidade temporal com o delito de tráfico, indicando habitualidade criminosa. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização de histórico infracional para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que devidamente fundamentada e demonstrada a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.069.393/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025. (AgRg no AREsp n. 2.833.759/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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