- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Regime Prisional. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena da recorrente, condenada por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A recorrente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, inicialmente fixada em regime semiaberto, posteriormente alterado para regime fechado pelo Tribunal de origem, com fundamento na gravidade abstrata do delito e na atuação intensa e prolongada no tráfico de drogas. 3. No recurso especial, alegou-se ausência de fundamentação na decisão de origem, nulidade do acórdão, absolvição do crime de associação para o tráfico, reconhecimento da participação de menor importância e abrandamento do regime prisional. 4. A decisão agravada afastou a alegação de ausência de fundamentação e reconheceu a inadequação do regime fechado, fixando o regime semiaberto. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de origem padece de ausência de fundamentação, configurando nulidade; (ii) saber se o pleito de absolvição demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido não padece de ausência de fundamentação, tendo enfrentado todas as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias, para absolver a recorrente, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação não se verifica quando a decisão enfrenta todas as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, sendo vedada sua fixação com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes circunstâncias concretas que justifiquem regime mais severo, deve ser aplicado o regime prisional compatível com a pena imposta e as condições pessoais do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevan te citada: STJ, AgRg no REsp 1.864.871/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1637027/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 17.03.2017; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440. (AgRg no AREsp n. 2.860.227/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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