- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Falsificação de documento público e uso de documento falso. Dosimetria da pena. Pedido de desclassificação para estelionato previdenciário. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso (arts. 297 c/c 304 do Código Penal). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento parcial à apelação apenas para reduzir o valor da pena de multa. 3. A defesa interpôs recurso especial buscando a desclassificação para estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do Código Penal) e a readequação da dosimetria da pena. A decisão monocrática negou provimento ao pedido de desclassificação e não conheceu do recurso quanto à dosimetria, aplicando o óbice da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante pode ser desclassificada para estelionato previdenciário, aplicando-se o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 297 e 304 do Código Penal e o art. 171, §3º, do mesmo diploma legal; e (ii) saber se a elevação da pena-base em 1/4 por conta de dois títulos condenatórios caracterizadores de maus antecedentes é desproporcional. III. Razões de decidir 5. O tipo penal do art. 171, §3º, do Código Penal pressupõe a obtenção de vantagem indevida em prejuízo de algum dos sujeitos citados. No caso, não houve prejuízo à Anatel, que pagou pelos serviços prestados, nem ao FGTS, pois os depósitos não realizados não configuram vantagem indevida diretamente relacionada à conduta do agravante. 6. Não é possível acolher o pedido de desclassificação da conduta do agravante para estelionato previdenciário, nem aplicar o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 297 e 304 do Código Penal e o art. 171, §3º, do mesmo diploma legal. 7. Quanto à dosimetria da pena, a elevação da pena-base em 1/4 foi justificada pela presença de dois títulos condenatórios caracterizadores de maus antecedentes, situação que autoriza a adoção de patamar mais expressivo de reajuste da pena, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tipo penal do art. 171, §3º, do Código Penal pressupõe a obtenção de vantagem indevida em prejuízo de algum dos sujeitos citados, não sendo aplicável ao caso em que não há prejuízo direto à entidade pública ou ao FGTS. 2. A elevação da pena-base em 1/4 por conta de dois títulos condenatórios caracterizadores de maus antecedentes é proporcional e encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 171, §3º, 297 e 304; Código de Processo Penal, arts. 381, III, 387, II e III, e 564, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.143.224/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022. (AgRg no AREsp n. 2.878.220/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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