- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA INSIGNIFICÂNCIA. ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 297, §4º, do Código Penal) e estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), em concurso formal impróprio, às penas de reclusão e multa, sendo o regime inicial aberto, com substituição por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação defensiva, mas reconheceu, de ofício, a extinção da punibilidade do agravante no tocante ao delito de estelionato, mantendo a pena relativa ao crime de falsificação de documento público. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo, que resultou na decisão monocrática ora agravada. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, reiterando os argumentos de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, aplicação do princípio da insignificância, e reconhecimento das atenuantes do arrependimento posterior e da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se o princípio da consunção entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato é aplicável ao caso; (ii) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de falsificação de documento público; e (iii) saber se a atenuante do arrependimento posterior é aplicável ao crime de falsificação de documento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência do STJ exige a exaustão da potencialidade lesiva do falso no estelionato para aplicação do princípio da consunção, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento do Tribunal de origem. 8. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de falsificação de documento público, pois o bem jurídico tutelado transcende a mera natureza patrimonial, afetando a fé pública. 9. A atenuante do arrependimento posterior não é aplicável ao crime de falsificação de documento público, pois este tutela a fé pública, sendo inviável a reparação material do dano. 10. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial está correta, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 297, §4º; 171, §3º; 107, IV; 59; 65, III, b; 83; Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.198.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.585.414/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, REsp 1.242.294/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.11.2014. (AgRg no AREsp n. 2.846.619/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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