- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESLIZAMENTO DE TERRAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de deslizamento de terras que atingiram os imóveis dos autores, ocasionando o falecimento de entes queridos. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido, condenando a municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para majorar o valor da indenização. Em embargos de declaração, para corrigir erro material, os honorários advocatícios foram majorados. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência/deficiência de cotejo analítico. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.678.914/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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