JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
30/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPAROS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o ora agravante pleiteia que o Município do Rio de Janeiro realize reparos necessários à regularização do serviço de saneamento básico que atende o bairro em que reside, a fim de solucionar os problemas de transbordamento intermitente de esgoto na localidade; bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgarem-se improcedentes os pedidos. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, na ausência de indicação de artigo de Lei Federal violado - Súmula n. 284/STF, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência/deficiência de cotejo analítico. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.678.895/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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