JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANO MORAL. ELEVAÇÃO DO NÍVEL DAS ÁGUAS ACUMULADAS NA RUA. PEDIDO PROCEDENTE. EXCLUÍDOS VALORES ULTRA PETITA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o Município de Chapecó em que se pleiteia indenização por perdas e danos c/c dano moral em decorrência da anormal elevação do nível das águas que acumularam em sua rua em um dia de fortes chuvas. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para reconhecer a exclusão dos valores ultra petita da indenização pelo dano material e minoração dos honorários advocatícios de primeiro grau. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro (Súmula n. 83/STJ), na incidência da Súmula n. 7/STJ (responsabilidade civil), da Súmula n. 7/STJ (valor da verba indenizatória), da Súmula n. 284/STF e na divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.705.717/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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