JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INEXISTENTE. ART. 615, § 1º, DO CPP. TESE DE SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 1.392/STF. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Mantida a aplicação dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial e a vedação ao reexame da valoração probatória, especialmente quanto à palavra da vítima e aos depoimentos indiretos. 3. A invocação do art. 615, § 1º, do CPP (Lei n. 14.836/2024) não evidencia omissão ou contradição, porquanto a tese de nulidade por suspeição superveniente e alegado empate de votos foi afastada pelas instâncias ordinárias e não revela vício sanável em embargos. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão embargado explicita os fundamentos da solução adotada, inclusive ao afastar a concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. 5. Indevido o sobrestamento do processo com base no Tema 1.392/STF, ausente determinação específica de suspensão aplicável aos autos e tratando-se de inovação recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.930.750/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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