JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que houve impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Argumentou que a pronúncia foi baseada em elementos inquisitoriais e testemunhos de ouvir dizer, sem lastro mínimo de provas judicializadas, e que a qualificadora do motivo fútil foi manifestamente improcedente. 3. A embargante também invocou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidade manifesta na decisão de pronúncia, e apontou omissão quanto ao exame da tese constitucional vinculada ao Tema 1392/STF, requerendo o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a alegação de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e ao não examinar a tese constitucional vinculada ao Tema 1.392/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema 1.392 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ, uma vez que a Corte Suprema não determinou a suspensão dos processos em andamento. 7. No caso, o acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual o agravo regimental foi desprovido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio, sendo cabível apenas quando o órgão julgador detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.999.189/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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