- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Regime Inicial Fechado. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante alegou que exercia a função de "avião", o que não caracterizaria participação estável em organização criminosa. Sustentou que não houve apreensão de entorpecentes em sua posse, que a pena-base foi exasperada indevidamente e que o regime inicial fechado desrespeita o Tema 972 de Repercussão Geral do STF. Requereu a aplicação do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação criminosa foi devidamente fundamentada em provas robustas; e (ii) saber se a dosimetria da pena, incluindo a aplicação do regime inicial fechado e o afastamento do tráfico privilegiado, foi realizada de forma adequada. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos, testemunhos, apreensões e relatórios de inteligência, que confirmaram sua participação na organização criminosa e no tráfico de drogas. 5. A ausência de apreensão direta de drogas com o agravante não o exime de responsabilidade, considerando sua participação na estrutura criminosa, conforme jurisprudência consolidada. 6. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias concretas, como a variedade e natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha), justificando a majoração da pena-base. 7. O regime inicial fechado foi mantido, com fundamento no art. 33, §1º, "a", do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada. 8. O tráfico privilegiado foi afastado, pois o agravante demonstrou dedicação a atividades criminosas, evidenciada por diálogos interceptados e sua condenação por associação para o tráfico. 9. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo vedado o revolvimento do contexto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas e associação criminosa pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos e relatórios de inteligência. 2. A ausência de apreensão direta de drogas com o acusado não afasta sua responsabilidade, desde que comprovada sua participação na estrutura criminosa. 3. A dosimetria da pena deve considerar circunstâncias concretas, como a variedade e natureza das drogas apreendidas, justificando a majoração da pena-base. 4. O tráfico privilegiado pode ser afastado quando comprovada a dedicação do acusado a atividades criminosas. 5. O regime inicial fechado é aplicável quando a quantidade da pena e as circunstâncias do caso concreto assim o justificarem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 33, §1º, "a"; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 40, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp 2.601.323/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.962.279/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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