JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para corrigir a dosimetria na terceira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos idôneos para manter a condenação com base em provas materiais e testemunhais. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e não se mostra desproporcional. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico foi mantida diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e não se mostra desproporcional." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, art. 59; CPP, art. 214. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.113.320/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.874.954/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.699.639/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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