- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, sustentando que a matéria seria de ordem pública e não sujeita à preclusão. 3. Requerimento de acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal do paciente e se tal matéria, sendo de ordem pública, pode ser rediscutida após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado consignou expressamente que o habeas corpus não deve ser conhecido em razão da preclusão da matéria, prevalecendo a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 7. A parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025. (EDcl no AgRg no HC n. 993.828/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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