JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de contradição. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário. 2. A parte embargante alegou contradição no acórdão embargado, sustentando que a ausência de intimação formal sobre medidas protetivas de urgência deveria levar ao trancamento da ação penal quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios objetivos, como omissão, contradição interna, ambiguidade ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, não se confundindo com contradição externa, que envolve incompatibilidade com tese, lei ou precedente apontado pela parte. 6. A parte embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já decidida, o que não se harmoniza com a natureza dos embargos de declaração. 7. O Superior Tribunal de Justiça não exerce função consultiva e não está obrigado a responder questionamentos das partes que não apontem vícios objetivos na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios objetivos, como omissão, contradição interna, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, sendo distinta da contradição externa. 3. O Superior Tribunal de Justiça não exerce função consultiva e não está obrigado a responder questionamentos das partes que não apontem vícios objetivos na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, EDcl no AgRg no RHC 150.702/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.815.720/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (EDcl no AgRg no HC n. 1.024.332/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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