- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis por dois anos. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para afastar o sursis e rejeitou os embargos de declaração. 2. No recurso especial, o acusado alegou violação aos arts. 381, III, e 691 do CPP, e ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sustentando ausência de manifestação do Tribunal de Justiça quanto ao aventado nos embargos de declaração, ausência de valoração da confissão e ignorância de provas de que a vítima buscou contato com o recorrente enquanto vigoravam as medidas protetivas. 3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou que o acórdão impugnado ignorou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito do recurso especial, alegando omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 5. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 7. Não foi constatada omissão na decisão embargada, sendo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial, o que não é permitido. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada nos óbices previstos nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, não havendo impugnação integral aos fundamentos, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 9. Não houve omissão quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, sendo consignado que a questão da confissão seria inovação recursal. 10. A alegação de consentimento da vítima com o contato não descaracteriza a tipicidade da conduta, especialmente em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, e pela vítima ter negado qualquer contato com o réu após o deferimento das medidas protetivas. 11. O julgador não está obrigado a debater todas as questões suscitadas pelas partes, desde que enfrente os pontos relevantes e essenciais para a fundamentação de sua decisão. 12. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, sendo que o deferimento de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 13. A concessão de habeas corpus de ofício para acolher as teses suscitadas demandaria o reexame de provas, o que é inviável pela incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, arts. 381, III, 619 e 647-A; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.340/06, art. 24-A; Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.846.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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