JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental . 2. O acórdão embargado foi publicado em 8/9/2025, com intimação eletrônica da embargante em 18/9/2025. O prazo para oposição dos embargos iniciou-se em 19/9/2025 e encerrou-se em 22/9/2025. O recurso foi protocolado apenas em 23/9/2025, configurando intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, podem ser conhecidos. III. Razões de decidir 4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração opostos após o término do prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos. 6. No caso concreto, os embargos foram protocolados após o término do prazo de dois dias, configurando a intempestividade e impedindo o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria criminal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.653/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.689/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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