- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. impossibilidade de reconhecimento nesta instância. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, alegando que as questões suscitadas no recurso especial não demandam reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos contidos no acórdão recorrido, para a correta aplicação do art. 71 do Código Penal. 3. Alega que o acórdão de origem afastou a continuidade delitiva exclusivamente porque os crimes foram processados em comarcas distintas e em feitos autônomos, fundamento que não encontra respaldo no art. 71 do CP, o qual exige apenas identidade de condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP), diante da alegação de que os delitos, embora processados separadamente, teriam sido cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva por inexistirem elementos que permitissem aferir a similitude necessária entre os delitos, destacando que os processos tramitaram em comarcas distintas e em ações penais independentes. 6. A instância ordinária, que exerce ampla investigação fático-probatória, concluiu pela inexistência de elementos para aplicar o art. 71 do Código Penal, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a análise da continuidade delitiva exige incursão probatória, não admitida na via especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a insuficiência de elementos para aferir a continuidade delitiva entre crimes processados em comarcas distintas e em feitos autônomos, a revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.391/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.917.644/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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