- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade e da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. O acórdão condenatório do Tribunal de origem firmou a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável com base em provas produzidas sob contraditório, na coerência dos depoimentos testemunhais e na confissão extrajudicial atribuída ao réu, afastando a desclassificação para o crime de importunação sexual. 3. O agravante sustenta que o depoimento especial da vítima, no qual esta negou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, seria suficiente para infirmar a condenação, alegando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório e que o acórdão recorrido desconsiderou o valor probatório da palavra da vítima, violando os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ e da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática agravada explicitou que o acórdão condenatório firmou a materialidade e autoria do crime com base em provas produzidas sob contraditório, na coerência dos depoimentos testemunhais e na confissão extrajudicial atribuída ao réu, afastando a desclassificação para o artigo 215-A do Código Penal. 6. O agravante não demonstrou que o acórdão recorrido tenha reconhecido, como premissa fática imutável, a inexistência dos fatos ou a prevalência da retratação da vítima sobre o restante do conjunto probatório. 7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. As razões do agravo regimental não evidenciam a existência de fatos incontroversos firmados no acórdão recorrido que admitam mero reenquadramento jurídico, nem afastam a necessidade de revisitar a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 215-A; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 7, STJ. (AgRg no AREsp n. 3.070.175/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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