JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão consumativa. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante interpôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão. 3. Além disso, o agravo regimental foi apresentado fora do prazo legal, tornando-o intempestivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso; e (ii) saber se o agravo regimental intempestivo pode ser conhecido, considerando o prazo recursal estabelecido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 6. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. O agravo regimental intempestivo não pode ser conhecido, em razão da ausência de cumprimento do prazo recursal estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, III; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.519.295/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 886.671/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.926.107/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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