- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unicidade recursal. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, decisão esta integrada por rejeição de embargos de declaração. 2. O agravante sustenta que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, mas buscavam sanar omissões e insuficiência de fundamentação, além de apontar divergência jurisprudencial e ausência de prova da materialidade quanto a uma das vítimas. 3. O recurso não foi conhecido por se tratar de mera reprodução de outro agravo regimental interposto anteriormente, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto pela mesma parte e contra a mesma decisão, após já ter sido interposto outro recurso idêntico. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 6. A interposição de recurso idêntico configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a apresentação simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.185/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, AgRg no HC 767.471/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.017.758/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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