JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Invasão de Domicílio. Crime Permanente. Denúncia Anônima. Recurso DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante alega que a invasão domiciliar realizada pelos policiais não foi justificada por fundadas razões, sendo insuficiente a denúncia anônima para legitimar a diligência. Requer a nulidade da diligência policial e a consequente absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de receptação e a existência de denúncia anônima como fundamento para a diligência. III. Razões de decidir 4. O ingresso dos policiais na residência foi justificado pela natureza permanente do crime de receptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar. 5. A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para iniciar diligências investigativas, que resultaram na observação de veículo com origem ilícita no interior do imóvel, corroborando a legalidade do ingresso. 6. Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública, e não foi apresentada prova em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de crime permanente, como a receptação, caracterizando situação flagrancial. 2. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XI; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no AREsp n. 2.926.222/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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